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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.651.213

Crime de embriaguez ao volante: substituição de pena por multa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de embriaguez ao volante
  • Substituição de pena por multa
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal e com a Súmula n. 171/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, em vez de pena restritiva de direitos, quando para o crime é indicado, no preceito secundário, pena autônoma cumulativa com multa.

III. Razões de decidir

3. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.

4. O entendimento consolidado do STJ é de que a substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula n. 171 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.886/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 832.626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023.

Tese

"1. Compete ao julgador a escolha fundamentada do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade.

2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é inviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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