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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000661-75.2019.5.02.0434

Reconhecimento de vínculo de emprego: pressupostos ausentes

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador falecido e a parte reclamada. Nesse sentido, destacou que "o espólio não conseguiu demonstrar a ocorrência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, tampouco, a ocorrência de fraude trabalhista". Registrou que a prova testemunhal produzida, bem como o parecer do Ministério Público no processo, conduzem à conclusão de o trabalhador vitimado compareceu ao estabelecimento dos Reclamados “somente, para fazer um orçamento e que não estava realizando serviços no local”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte autora – no sentido de que o trabalhador falecido laborou em favor dos Reclamados com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade-, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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