Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000475-35.2024.5.13.0031

Rito sumaríssimo: reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Ante a possível violação aos artigos 1º, III, e 7º da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não estarem presentes a onerosidade, a subordinação jurídica e a não eventualidade e, em razão disso, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido:(i) "Na relação contratual mantida entre as partes, ao contrário do que acontece em uma relação de emprego, não era possibilitado à demandada utilizar da força de trabalho como bem lhe aprouvesse, na medida em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada"; (ii) " o reclamante, ora recorrente, afirma em sua peça inicial que "aderiu aos termos e condições da reclamada", utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços, sem qualquer interferência da reclamada em uma suposta contratação do empregado com vistas ao início de uma suposta relação empregatícia entre as partes”. O quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 1º, III, e 7º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara origem para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Brasília, 12 de março de 2025. . LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.