TSTAg-AIRR 0020131-33.2024.5.04.0029
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido
- Indicação de trecho impertinente
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INDICAÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte agravante tão somente procedeu a simples transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema “recurso ordinário do primeiro reclamado – não conhecimento - deserção” (fl. 454/457) e o trecho indicado às fls. 460 é insuficiente, eis que não abrange os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido que inviabilizaram o conhecimento do recurso ordinário por deserção. Portanto, a recorrente indicou um trecho do acórdão regional, nas razões recursais, que não contém a tese jurídica veiculada pelo TRT e que, portanto, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tratando-se, pois, de trecho impertinente do acórdão combatido. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a ora agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora