TSTAg-AIRR 0000960-73.2023.5.19.0008
Valores pagos durante o contrato de trabalho compensação / dedução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Valores pagos durante o contrato de trabalho compensação / dedução
- Em relação ao tema “VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO”, o Tribunal de origem decidiu que descabe falar em compensação/dedução dos valores supostamente pagos durante o contrato de trabalho a título “salário de agosto/2023”, haja vista que se trata de inovação recursal e, quanto ao alegado pagamento do 13º salário, férias com abono, constatou que o depósito efetuado pela ré não corresponde a pagamento antecipado de verbas rescisórias. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator