TSTAg-RR 21619-21.2017.5.04.0012
Horas extraordinárias: supressão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Supressão
- Reconhecimento judicial da alteração da jornada
- Indenização devida
- Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SUPRESSÃO – RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ALTERAÇÃO DA JORNADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – TEMA Nº 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Ao apreciar o Tema nº 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, afetado nos autos do RR - 0000499-29.2023.5.10.0016, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno do dia 16/5/2025, reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que "A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização