TSTRR 610-16.2015.5.06.0271
Biosev s.a: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Biosev s.a
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - BIOSEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento do valor referente às horas in itinere , considerando inválida a limitação estabelecida pela norma coletiva. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à limitação do pagamento das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:
(a) determinar a reautuação do feito, para constar como Recorrente BIOSEV S.A e recorridos MÁRIO FÉLIX RODRIGUES e UNIÃO (PGF). (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar válida a norma coletiva em debate e, com isso, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da supressão das horas in itinere por norma coletiva. Custas processuais inalteradas.