TSTRR-RR 0010676-32.2024.5.15.0031
Competência da justiça do trabalho: fundação casa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
- Critérios de progressão
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.143. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à natureza do pleito relativo às parcelas de diferenças salariais decorrentes da inobservância aos critérios de progressão por antiguidade previstos em Plano de Cargos e Salários de fundação pública e, portanto, à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.143. 2. Em razão da existência de precedente acerca do tema em debate, reconhece-se que a discussão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Possível violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.143. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, referente ao Tema nº 1.143 da tabela de repercussão geral do STF, a Corte firmou tese segundo a qual “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na fundamentação do voto do Ministro Relator, nos termos do qual foi julgado o processo, registrou-se que, embora o vínculo com o Poder Público fosse de natureza celetista, “a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”. 2. No caso dos autos, o Reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários instituído pela própria Reclamada – de modo a possuir natureza de regulamento de empresa. Sublinha-se que essa espécie de norma interna está expressamente prevista na CLT, cujo art. 461, § 2º prevê que “os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.” Desse modo, trata-se de pretensão relativa a um direito trabalhista e não há falar em aplicação da tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.143 do STF para a finalidade de reconhecer a competência da Justiça comum. Jurisprudência do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência política do tema ¿competência da justiça do trabalho / Fundação CASA / plano de cargos e salários / critérios de progressão / diferenças salariais / parcela de natureza trabalhista / tema de repercussão geral nº 1.143¿ e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 114, I, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento da Reclamação Trabalhista. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator