STJAgRg no REsp 2.184.866
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, em consequência, obter sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
4. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a revista foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o recorrente foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, diante da aproximação policial, o réu tentou empreender fuga, dispensando algo ao solo, que posteriormente foi comprovado tratar-se de substância conhecida como maconha.
5. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal, não havendo falar em ilicitude probatória.
6. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com posterior descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP".
Tese
"1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com posterior descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.