TSTAg-EDCiv-AIRR 100429-68.2019.5.01.0482
Cerceamento do direito de defesa na decisão unipessoal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa na decisão unipessoal
- Não reconhecimento
- Logo, inviável reconhecer a transcendência
- Ademais, não há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República
- Multa do art. 467 da CLT
- Transcrição do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO DA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal não incorre em nulidade por cerceamento do direito de defesa nem nega efetividade ao direito ao contraditório e ampla defesa, pois a parte agravante vem utilizando os meios processuais disponíveis e pôde, durante todo o transcurso do processo, apresentar defesa, expor seu posicionamento e utilizar dos recursos cabíveis. Logo, inviável reconhecer a transcendência. II. Ademais, não há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO O PREQUESTIONAMENTO DA TESE UTILIZADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "multa do art. 467 da CLT", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MANDATO INEXISTENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento porque o advogado subscritor do recurso de revista não detinha mais poderes para representar a parte ora agravante. II. O substabelecimento anexado aos autos, (Id. fee2446) perdera sua eficácia visto que tinha prazo limite de validade até 21/12/2019. Interposto o recurso em 07/04/2020, conclui-se que o apelo inexiste juridicamente. Não há cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, pelo que inaplicável o teor do item I da Súmula 395 do TST. Não é o caso de mandato tácito, uma vez que o advogado subscritor não participou da audiência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Verbas Rescisórias; Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios