TSTAg-AIRR 0000467-11.2023.5.19.0004
Indenização por dano moral: “quantum” indenizatório
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- “quantum” indenizatório
- Diferençsa salarial
- Desoneração da folha de pagamento
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DIFERENÇSA SALARIAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e a Súmula 126 do TST. Limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem sequer identificar a matéria objeto de insurgência, a arguir nulidade da decisão monocrática, por cerceamento do direito de defesa, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora