TSTAg-ARR 11681-89.2015.5.15.0036
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalhador rural
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Trabalhador rural
- Pausas da nr 31 do mte
- Consignou ainda que a prova oral restou dividida, no aspecto
- Duração do Trabalho
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL - PAUSAS DA NR 31 DO MTE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) . Conforme se observa do acórdão regional, há registro expresso de que " Na espécie, observa-se ter restado comprovada a ausência das pausas previstas na NR 31 do MTE" , tendo o TRT emitido tese explícita no sentido de que, embora referida Norma Regulamentar não traga previsão do modo e tempo em que se darão as pausas para descanso, "conclui-se ser aplicável à hipótese em apreço, por analogia, o disposto no Art. 72 da CLT". Nesse sentido, a decisão exarada pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende que o tempo de período do intervalo previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável, por analogia, aos trabalhadores rurais. Adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS –SALÁRIO POR PRODUÇÃO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) . A reclamada alega que foi violada a regra de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, inciso II do CPC), visto que "cabia ao obreiro comprovar que os comprovantes de produção não correspondem aos valores pagos nos recibos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu". Ocorre que a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Veja-se que a reclamada, conforme quadro fático delineado pelo TRT (Súmula 126 do TST), não juntou aos autos documentos válidos que pudessem atestar o cumprimento da obrigação prevista em norma coletiva quanto à entrega dos comprovantes de produção aos empregados, dentro dos períodos determinados pela referida norma, no curso do contrato de trabalho. Consignou ainda que a prova oral restou dividida, no aspecto. Desse modo, não se pode imputar à parte autora o ônus de apontar as diferenças salariais vindicadas. Correta a decisão regional em atribuir à empregadora o ônus da prova, eis que, diante do princípio da aptidão do ônus da prova, indubitável ter a reclamada melhores condições de apresentar todos os documentos necessários para verificação da produção da parte autora, de modo a afastar o direito às diferenças salariais postuladas. Portanto, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos legais invocados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária