TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011460-25.2022.5.15.0113
Indenização por danos morais: quantum indenizatório
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. 2. Por fim, os embargos de declaração possuem conteúdo eminentemente protelatório, de forma que se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com a condenação da reclamada ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator