TSTAg-AIRR 0000730-49.2022.5.06.0001
Deserção: benefício da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. O acréscimo legal contido no referido parágrafo corroborou a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a concessão do aludido benefício à pessoa jurídica estaria condicionada à demonstração de sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Ficou consignado no v. acórdão que a recorrente foi intimada para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Registrou que, diante do cenário de ausência de qualquer prova apta a demostrar sua alegada hipossuficiência econômica, o indeferimento do benefício da justiça gratuita era medida que se impunha. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e provas, decidiu em conformidade com o artigo 790, §4º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, II. Incidem, portanto, os óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator