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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000688-95.2021.5.02.0302

Horas extras: adicional de insalubridade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas "Horas Extras / Cargo de Confiança", "Adicional de Insalubridade", "Salário Substituição" e "Assistência Judiciária Gratuita". Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade, mantidos na decisão agravada, alegando apenas, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a própria decisão transcrita no agravo não corresponde à decisão agravada, tampouco a proferida pelo TRT. Além disso, diante da multiplicidade de temas recursais abordados na decisão agravada, a Agravante sequer delimitou quais deles são objeto do seu agravo interno. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 175.739,12), o que perfaz o montante de R$ 5.272,17, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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