TSTAIRR 0000895-75.2023.5.08.0205
Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Empregado contratado por unidade descentralizada de educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Validade da contratação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. O Tribunal Regional, com amparo na Súmula nº 41 daquela Corte, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, UDE, pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá, e, com fundamento no item V da Súmula nº 331 desta Corte, condenou o ente público, de forma subsidiária, ao pagamento das obrigações trabalhistas devidas à autora. Verifica-se, nas razões do agravo de instrumento, que o ente público não se insurge contra a responsabilidade subsidiária imposta, limitando-se a impugnar a nulidade da contratação e seus efeitos. No particular, a decisão agravada guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, não havendo, assim, falar em contrariedade à Súmula nº 363 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora