TSTAg-RR 0000437-31.2024.5.22.0109
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Carteiro
- Atividades mistas (internas e externas)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CARTEIRO. ATIVIDADES MISTAS (INTERNAS E EXTERNAS). AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO CALOR E ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, diante da afirmação do Tribunal Regional de que “o labor não se realiza continuamente a céu aberto, não tem exposição permanente ao agente calor, conta com utilização de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa”, a pretensão da parte recorrente, inequivocamente, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora