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Jurisprudências

TSTRR 0010648-32.2025.5.03.0106

Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregada pública submetida ao regime celetista
  • Transcrição insuficiente
  • GMABB/mo/ak/mp 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR

Ementa

Recurso de revista de que não se conhece. 3. No caso, o reclamante não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho transcrito é insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contempla as circunstâncias do caso concreto ¿ fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia relativos ao tema em análise. 2. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT, com redação conferida pela Lei n° 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME CELETISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. GMABB/mo/ak/mp 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0010648-32.2025.5.03.0106 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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