TSTAg-EDCiv-AIRR 0011608-32.2015.5.01.0061
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator