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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.322

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena - registra em seu histórico carcerário o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, em 1º/7/2023 e 17/8/2023, além de haver descumprido as condições impostas quando cumpria pena no regime semiaberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, o que implicou na revogação do benefício.

2. A depender das características da falta (natureza, quantidade, gravidade, consequências etc.), pode-se aplicar o prazo de 2 anos depois da reabilitação administrativa, 3 ou 5 anos, com o propósito de obliterar as consequências do mau comportamento carcerário no que toca aos benefícios do sistema progressivo. Na hipótese, não se verifica o transcurso de mais de 5 anos após a reabilitação administrativa das aludidas infrações, motivo pelo qual não há falar em direito ao esquecimento.

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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