TSTEDCiv-ROT 266-58.2020.5.11.0000
Petroleiro: violação do art. 7.º da lei n.º 5.811/72
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Violação do art. 7.º da lei n.º 5.811/72
- Reflexos de horas extras sobre folgas compensatórias
- Ausência de indicação da norma constitucional na peça inaugural
- Rediscussão de mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROLEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.º 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL NA PEÇA INAUGURAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Alegação de omissão no acórdão embargado quanto à suposta violação ao art. 7.º, XV, da Constituição Federal. 2. Não verificada a indicação da referida norma constitucional na petição inicial da ação rescisória, conforme expressamente consignado no acórdão ora embargado, o qual destacou que a causa de pedir limitou-se à afronta aos arts. 3.º, V, e 7.º da Lei n.º 5.811/72 e à Lei n.º 605/49. 3. Pretensão recursal que objetiva rediscutir fundamentos do julgado, hipótese incabível em embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento."A embargante, por sua vez, alega que teria apontado na petição inicial da ação rescisória a violação do art. 7.º, XV, da Constituição Federal de 1988, de modo que o acórdão teria sido omisso quanto a esse ponto.Sem razão.O acordo foi expresso ao afirmar que: "todavia, impende salientar que o caso em exame comporta hipótese de distinguishing apta a afastar a aplicação dos referidos precedentes: é que a causa de pedir apresentada na petição inicial da ação de corte não indica, em momento algum, o art. 7.º, XV, da Constituição da República como norma violada pelo acórdão rescindendo".No caso, a análise detida da petição inicial evidencia que a suposta violação constitucional ora invocada não foi suscitada. Consta expressamente na peça inaugural, à fls. 13, que "a violação manifesta de norma jurídica é a violação dos arts. 7.º e 3.º, inc. V, da Lei n.º 5.811/72". Já no tópico VII (fl. 22), intitulado "Da Violação Literal à Legislação Federal / Lei 5.811/72 e Lei 605/49", a autora alega, de forma reiterada, ofensa a essas normas infraconstitucionais, afirmando: "cotejando-se o acórdão rescindendo com a Lei 605/49 e o art. 7.º, da Lei 5.811/72, chega-se à conclusão da violação perpetrada pelo referido acórdão às Leis sob exame".Ainda, à fls. 27, ao concluir as razões de mérito da petição inicial, a parte autora reafirma que a violação jurídica sustentada se restringe ao art. 7.º da Lei n.º 5.811/72 e à Lei n.º 605/49, nos seguintes termos: "Assim, demonstrada a violação perpetrada contra o artigo 7.º, da Lei 5.811/72 e à Lei 605/49, requer a demandante a declaração de procedência da presente ação rescisória, no sentido de desconstituir a coisa julgada, na forma da fundamentação supra".Dessa forma, verifica-se que não há na petição inicial alegação de violação do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante.Logo, não há qualquer omissão a ser sanada. A embargante, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração.Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento.