STJAgRg no AREsp 3.253.542
Estupro de vulnerável: incidência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Incidência
- Mera alegação de revaloração jurídica da prova
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 155 do CPP e 20 do CP, além da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A afirmação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica ou envolve revaloração da prova não afasta a Súmula 7/STJ, quando a parte não demonstra, concretamente, ser possível examinar as teses recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.