TSTRR 0020945-08.2021.5.04.0334
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Na hipótese, o Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), de forma integral, acrescido do adicional, além de considerar a sua natureza salarial, mesmo para os fatos ocorridos após 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para, determinar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, quanto aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, seja apenas do período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, além de estabelecer sua natureza indenizatória, conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator