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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0027695-19.2025.5.04.0000

Ato inquinado que indeferiu tutela provisória para reintegração do trabalhador ao emprego

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. 2. Na forma do art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível através de juízo sumário. 3. Na hipótese em tela, constam exames e laudos médicos que apontam o diagnóstico de tendinopatia, epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo, entre outras limitações. No entanto, os referidos elementos não estabelecem de forma clara o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e a atividade profissional exercida pelo trabalhador. Além disso, o benefício previdenciário concedido até 18/9/2025 foi classificado como de natureza comum, e não acidentária, circunstância que afasta, por presunção, o reconhecimento do nexo entre as enfermidades e as funções exercidas no curso do contrato. Cumpre salientar que a concessão de auxílio-doença durante o aviso-prévio, ainda que indenizado, não impede o desligamento do empregado. Isso porque tal situação não configura estabilidade ou garantia provisória no emprego, mas apenas acarreta a postergação dos efeitos da rescisão contratual até o fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. De qualquer forma, exaurido o prazo do referido afastamento previdenciário e não havendo informação de sua prorrogação, não há que se falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual inaplicável neste momento o comando da Súmula 371 do TST. Portanto, conclui-se que a denegação da tutela antecipada nos autos do processo principal foi razoável e não violou o direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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