TSTAIRR 0000303-97.2024.5.05.0037
Rito sumaríssimo: nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do disposto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Dialeticidade inobservada
- Contradição e decisão ultra petita em embargos de declaração
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. CONTRADIÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator