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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001469-37.2019.5.02.0028

I –embargos de declaração do reclamante: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • I –embargos de declaração do reclamante
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Consectários da condenação
  • Omissão configurada
  • Parcial acolhimento com efeito modificativo

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Verificada omissão quanto ao divisor 180 (cento e oitenta), aos adicionais convencionais de 100% (cem por cento) horas extras e 50% (cinquenta por cento) adicional noturno , à condenação em parcelas vincendas e à fixação de honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos, com efeito modificativo, para determinar a aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) –Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-I do TST , os percentuais previstos nas cláusulas 041 e 042 da CCT, a extensão às parcelas vencidas e vincendas art. 323 do CPC/2015 e a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) art. 791-A da CLT. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se constata omissão no acórdão embargado, que analisou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, inclusive afastando a aplicação do Tema 1046 do STF e registrando a ausência de prequestionamento quanto à alegada validade das normas coletivas. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se presta a via eleita para rediscutir o mérito da decisão. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - juntar as petições n.º 143525/2025-0, 288358/2025-2 e 291077/2025-4; II - acolher parcialmente os Embargos de Declaração do Reclamante, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado e condenar a Reclamada, além do já deferido, ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal e reflexos, observado o divisor 180 (cento e oitenta), com incidência do adicional de horas extras de 100% (cem por cento) e do adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) previstos nas normas coletivas, e com inclusão das parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação que lhe deu causa, bem como acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas em reversão; III - rejeitar os Embargos de Declaração da Reclamada.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

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