TSTAg-RR 477-20.2013.5.22.0102
Competência da justiça do trabalho: transmudação de regimes jurídicos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação de regimes jurídicos
- Período celetista
- Contratação sem concurso público
- Empregado admitido em 26/08/1987
- Ausência de estabilidade na forma do art. 19, caput, do adct
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO EM 26/08/1987. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o servidor admitido sem concurso público há mais de cinco anos da promulgação da Constituição da República de 1988, isto é, em momento anterior a 05/10/1983, é estável na forma do art. 19, caput, do ADCT, o que autoriza o reconhecimento da transmudação automática do regime celetista para estatutário. A contrario sensu, para servidores admitidos em momento posterior à referida data, sem concurso público, não há válida alteração de regimes jurídicos, persistindo o vínculo celetista mesmo após eventual instituição de regime estatutário no âmbito do ente contratante - permanecendo, por consequência, a Justiça do Trabalho competente para jugar a causa cuja controvérsia decorra da referida relação de trabalho. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerando válida a transmudação do regime jurídico, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, bem como pela condenação da patronal ao depósito do FGTS tão somente ao período correspondente à admissão da reclamante até a data da transmudação de regime (26.8.1987 até 29.12.1992). III. Todavia, considerando que a parte autora foi contratada em 26/08/1987, menos de cinco anos, portanto, da vigência da Constituição da República de 1988, tem-se que não houve válida conversão de regimes jurídicos, por não ser detentora da estabilidade tratada no art. 19, caput, do ADCT, e, por consequência, remanesce hígido o vínculo trabalhista por toda a contratualidade e a permanência da competência desta Justiça Especializada para julgar o feito. Nesse aspecto, c aracteriza tal situação, o entendimento desta Corte Superior é de que, não havendo interrupção da continuidade do contrato de trabalho, confere-se à parte reclamante o direito aos depósitos fundiários durante toda a contratualidade. IV. Assim, n ão merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para reconhecer a invalidade da transmudação de regime, declarar a competência da Justiça do Trabalho e condenar a parte reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, pois a decisão está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência; Competência