TSTRR-RR 0147600-98.2002.5.01.0067
Execução: princípio da devolutividade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Princípio da devolutividade
- Regularidade Formal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. 3. Extrai-se que, nas razões do agravo de petição, a parte reitera seus argumentos apresentados em embargos de execução, acerca de sua ilegitimidade passiva, bem como da ausência de citação para se manifestar sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, evidenciando que suas razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Ademais, a mera reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o óbice da ausência de dialeticidade, na decisão de agravo de petição, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de dialeticidade à presente hipótese e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pelo executado, como entender de direito. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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