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Jurisprudências

TSTROT 1016741-82.2024.5.02.0000

Doença ocupacional: decisão rescindenda

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Decisão rescindenda
  • Ausência de nexo de causalidade com a prestação de serviços
  • Prova nova
  • Sentença e laudos periciais na justiça comum
  • Não caracterização

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA NOVA. SENTENÇA E LAUDOS PERICIAIS NA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova "a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST). Assim, são requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, o Juízo prolator do acórdão rescindendo manteve a sentença em que julgados improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional, porquanto não foi reconhecido, em perícia médica, o nexo de causalidade com a prestação de serviços. O Autor/Reclamante pretende a desconstituição do mencionado acórdão, apresentando como “provas novas”: (i) o laudo pericial produzido em 25/2/2022 na ação previdenciária n° 1004172-61.2021.8.26.0606; (ii) o esclarecimento ao laudo produzido em 8/7/2022; (iii) o esclarecimento ao laudo produzido em 9/10/2023; (iv) a sentença na ação n° 1004172-61.2021.8.26.0606 proferida em 15/12/2023; e (v) a declaração emitida em 12/12/2022 detalhando as funções do trabalhador. Tais documentos seriam relevantes por terem reconhecido o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador. 3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 25/4/2023, ao passo que as “provas novas” apontadas pelo Autor são posteriores – esclarecimento ao laudo (produzido em 9/10/2023) e sentença na ação n° 1004172-61.2021.8.26.0606 (proferida em 15/12/2023). Portanto, referidos documentos não se enquadram tecnicamente como prova "cronologicamente velha", qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. 4. Quanto ao laudo pericial produzido em 25/2/2022 e ao esclarecimento produzido em 8/7/2022, em que pese tratar-se de documentos anteriores (produzidos em 2022), o Autor não faz prova inequívoca da alegação de que não tinha conhecimento dos documentos à época da ação matriz e/ou da impossibilidade de sua utilização na instrução processual da ação matriz (uma vez que foram produzidos em ação da qual ele era parte). 5. Por fim, no que se concerne à declaração emitida em 12/12/2022 (fl. 50), em que pese tratar-se de documento anterior, o qual apenas foi obtido em 18/7/2023 (ou seja, após o trânsito em julgado da ação matriz), referido documento não tem o poder de, por si só, alterar as conclusões alcançadas na ação matriz a partir de laudos médicos e amplo arcabouço probatório. 6. Neste contexto, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida com amparo no artigo 966, VII, do CPC. Incide o óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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