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Jurisprudências

TSTEmb 0000944-73.2023.5.17.0009

Adicional de periculosidade: labor em área de risco

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 31.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. 1 - O TRT consignou que o Anexo 2 da NR-16 não listou como área de risco as tubulações suspensas pelas quais circulam gases inflamáveis. Ainda, entendeu que não se pode equiparar as tubulações suspensas existentes na área dos altos-fornos, aciaria e gasômetro aos tanques ou reservatórios de inflamáveis, sendo evidente e a diferença do volume de inflamáveis existente nos reservatórios e aquela que transita pelas tubulações existentes na área da reclamada, havendo, consequentemente, menor risco de explosão. 2 - A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. 3 - Desta forma, o autor tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade por todo o período a que esteve exposto aos agentes perigosos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante por todo o período em que esteve exposto aos agentes perigosos. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 15%. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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