TSTAg-AIRR 0000261-65.2024.5.13.0024
Execução: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da decisão monocrática
- Requerimento de justiça gratuita
- Pessoa física
- Ausência de declaração de hipossuficiência
- Advogado sem poderes específicos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado, pessoa física, que, em razões de agravo, declarou encontrar-se em situação de insuficiência de recursos. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. Todavia, na hipótese, constata-se não haver nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo agravante ou por advogado munido de poderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105, “caput”, do CPC e do item I da Súmula 463 do TST. Destaque-se que o pleito do benefício foi realizado na petição do agravo ora em análise, assinada por advogado cujo mandato não contempla poderes específicos para esse fim. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, não foram juntados documentos destinados a demonstrar sua situação econômica. Assim, ausentes os requisitos, indevida a concessão da justiça gratuita à pessoa física, subsistindo a deserção declarada ao recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora