TSTRR 0001139-47.2022.5.09.0872
Intervenção de ente público em gestão de asilo: inexistência de responsabilidade subsidiária do interventor
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Intervenção de ente público em gestão de asilo
- Inexistência de responsabilidade subsidiária do interventor
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM GESTÃO DE ASILO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A intervenção com assunção plena da administração e gestão do asilo não implica responsabilização subsidiária do Estado pelos danos resultantes do inadimplemento das obrigações trabalhistas, em relação ao período em que perdurou. A atividade do interventor restringe-se à administração dos serviços de gestão da saúde pública municipal, segundo a jurisprudência desta Corte. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que impôs a responsabilidade subsidiária ao Município gestor do sistema de saúde. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿INTERVENÇÃO DE ENTE PÚBLICO NA GESTÃO DE ASILO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INTERVENTOR¿, por violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Maringá. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator