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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0011050-87.2023.5.03.0008

Ebserh: enfermeira

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Ebserh
  • Enfermeira
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • A jurisprudência desta c
  • No presente caso, o eg

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria relativa ao adicional de insalubridade e sua gradação nos casos em que há contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas possui transcendência política, tendo em vista possível contrariedade a Súmula nº 47 deste TST pelo acórdão regional. Assim, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O trabalho em hospitais e outros estabelecimentos de saúde encontram-se contemplados na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, no Anexo14, entre as atividades que merecem o pagamento do adicional de insalubridade. Com relação à gradação da insalubridade, o Anexo 14 dispõe que será em grau máximo para aquelas atividades que estejam "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de modo habitual ou intermitente, ainda que não labore em área de isolamento. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para manter o adicional de insalubridade em grau médio que já vinha sendo pago pela EBSERH, pois, apesar de reconhecer a possibilidade de atendimento a pacientes portadores de doença infectocontagiosas, exigiu que o contato fosse permanente e em área de isolamento para fins de reconhecimento do direito pleiteado. Nesse sentido, o recurso de revista deve ser provido para restabelecer a r. sentença. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Deferir o pedido de renúncia do patrono; II ¿conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade a Súmula nº 47 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos legais, sobre o salário-base. Juros e correção monetária segundo os parâmetros fixados pelo no Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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