TSTAg-AIRR 0000077-39.2014.5.04.0371
Ausência de fundamentação nos moldes dispostos no artigo 896, § 2º, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CNH, CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE COMO MEDIDA DE COERÇÃO PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da possibilidade, ou não, de utilizar, como medidas coercitivas para satisfação do crédito exequendo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito dos sócios executados, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 1º, III e IV, 3º, III, 5º, XXXV, LIV, LV, LXXVIII e XIV, 6º e 7º, X, da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator