TSTAg-AIRR 1001576-45.2017.5.02.0386
Diferenças salariais: desmembramento salarial
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desmembramento salarial
- Não demonstração de prejuízo
- Participação dos lucros e resultados (plr)
- Pagamento limitado a determinado período
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que, dos recibos de pagamentos acostados aos autos, verifica-se, de forma clara, que inexistiu a alegada redução no salário da obreira. Consignou que "consta do holerite de 01/1993 que a reclamante recebia o salário fixo de CR$ 5.225.981,7" , acrescentando que "em 02/1993 do recibo de pagamento consta o salário fixo de CR$ 3747.527,02 e gratificação de função de CR$ 2143.124.56, cuja somatória corresponde a CR$ 5.890.651,58, ou seja, valor superior ao fixo pago antes da incorporação do BCN". Entendeu que a única alteração existente foi do desmembramento da remuneração em salário base e gratificação, circunstância que não trouxe nenhum prejuízo à Autora, transcrevendo a sentença em que registrado que "(...) as modificações na forma do detalhamento dos pagamentos ou de apresentação dos contracheques que não tenha como consequência a redução da remuneração do empregado não acarreta em sua nulidade, tampouco há falar em diferenças salariais nesse sentido". Concluiu por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de diferenças salariais em razão de redução salarial. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que tal desmembramento causou prejuízo à empregada, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o aresto colacionado não se presta ao cotejo de tese, porquanto se revela inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO LIMITADO A DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 611-B, XV, DA CLT. DIREITO DISPONÍVEL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que "a disposição contida na cláusula normativa que estabelece critérios para o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados assegura o recebimento proporcional da verba aos empregados dispensados imotivadamente entre 02/08/2017 a 31/08/2017". Ressaltou que a Autora foi dispensada em 03/01/2017, assinalando que nos termos da norma coletiva a empregada faz jus, além dos 30 dias previstos no art. 487, II, da CLT, a mais 90 dias de aviso prévio proporcional. Ponderou que, mesmo que para fins remuneratórios o término do contrato de trabalho tenha ocorrido em 03/05/2017, a obreira não tem direito à PLR proporcional, tendo em vista que o referido encerramento deu-se antes de 02/08/2017. Consignou que a norma coletiva que prevê o pagamento proporcional da PLR nas rescisões contratuais está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 451 do TST, uma vez que assegura a proporcionalidade da verba, ponderando que, contudo, os parâmetros nela fixados vinculam a Reclamante, por refletirem a vontade da categoria profissional. E concluiu por manter a sentença em que não acolheu a pretensão da Autora. 2. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996). 3. Registre-se, por oportuno, que a PLR não constitui direito indisponível, sendo certo que o artigo 611-B, XV, da CLT estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quanto à mencionada verba, conferindo às partes a prerrogativa de ajustar suas condições. Desse modo, a previsão de supressão ou de redução da parcela, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob risco de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Julgados da 5ª Turma. 4. Embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR