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Jurisprudências

TSTRR 1114-32.2020.5.06.0211

I  agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo executado

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • III  recurso de revista adesivo do exequente

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1  Trata-se, no caso, de execução provisória realizada em autos suplementares. Quanto ao cálculo das horas extras, verifica-se que a Corte a quo , de fato, não se pronunciou sobre a tese do executado, de que a frequência não teria sido corretamente apurada, diante da documentação colacionada nos autos principais. Nada foi dito a respeito de eventuais ausências do empregado, inclusive dias de repouso anual previstos em lei (férias) e afastamentos médicos. Tal verificação possui, em tese, o condão de interferir no valor da conta de liquidação, sobretudo considerando-se que a sentença foi integralmente confirmada pela Corte a quo , e ela, por sua vez, se limitou a ratificar a informação prestada pela contadoria  de que não houve a juntada, nos autos suplementares, da frequência em registros diários. 2  O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, apesar de tratar sobre o processamento dos feitos nos casos de decisão parcial de mérito, contém dispositivo específico sobre as peças que devem ser trasladadas aos autos da execução provisória, e determina a juntada de todas as peças do processo principal. Além disso, ela corre sob responsabilidade do exequente (art. 520, I), que poderá responder objetivamente por eventuais danos que o executado haja sofrido em caso de reforma. 3  Dessa forma, se os controles de frequência compõem os autos do processo principal, devem ser anexados e analisados na execução provisória de sentença, a não ser que haja decisão devidamente fundamentada justificando a sua desnecessidade. Recurso de revista conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. Em razão do provimento do recurso de revista do executado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do exequente, no qual pretendia a reforma do acórdão a quo em relação aos reflexos das horas extras. Recurso de revista prejudicado .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão do Tribunal Regional proferido nos embargos declaratórios, determinando-lhe o retorno dos autos a fim de que se pronuncie sobre a questão suscitada pelo executado, sobretudo em relação à existência de registros de frequência nos autos principais, a influenciar na liquidação das horas extras; III) por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de revista adesivo do exequente; IV) determina-se, preliminarmente, a reautuação do feito como recurso de revista com agravo (RRAg), fazendo constar como Agravante e Recorrido: Banco do Brasil S.A., e como Agravado e Recorrente: Eduardo Jorge de Andrade Lima Viana.

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