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Jurisprudências

TSTRRAg 0000030-57.2021.5.09.0411

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento autorizado por norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento autorizado por norma coletiva
  • Julgados
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Item i da súmula 422 do TST
  • Adicional noturno

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Julgados. Por fim, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, nos termos do que dispõe o item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, em seu recurso de revista, a reclamada não se insurge contra a fundamentação do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMA 139 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o TST-RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), fixou tese vinculante no sentido de que a recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, “A” E “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Recurso de revista desfundamentado, pois a parte recorrente deixa de indicar, no tópico impugnado, violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como não apresenta divergência jurisprudencial válida, desatendendo ao disposto no artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com ressalva de entendimento pessoal do relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tópico ¿Multa do artigo 467 da CLT¿; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos demais tópicos; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico ¿Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência econômica¿ por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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