STJAgInt no REsp 1.918.132
Previdência complementar: apuração atuarial em liquidação e recomposição prévia da reserva matemática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, readequando a base de cálculo dos honorários e reconhecendo sucumbência recíproca, e, no mérito revisional, manteve o acórdão do tribunal de origem em consonância com o Tema 955/STJ, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia limita-se à compatibilidade entre a apuração atuarial em liquidação e a exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática, e à alegada violação aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001.
3. A Corte de origem manteve a revisão vinculada ao regulamento, condicionada à recomposição integral da reserva matemática, com apuração atuarial em liquidação, preservando o equilíbrio econômico-atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão contrariou o Tema 955/STJ ao admitir a apuração da reserva matemática em liquidação sem exigir aporte prévio e integral como condição da revisão; e (ii) saber se houve violação aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Capítulos autônomos não impugnados no agravo interno estão preclusos, conforme orientação da Corte Especial e aplicação recente pela Quarta Turma.
6. A recomposição "prévia" refere-se à implementação financeira da revisão e ao pagamento das diferenças, não impedindo a apuração do quantum atuarial em liquidação; a revisão só se implementa após a integralização da reserva matemática, em consonância com o Tema 955/STJ.
7. A Segunda Seção, no EREsp n. 1.557.698/RS, fixou a necessidade de recolhimento das cotas patronal e do participante, admitindo compensação da parte do participante, o que foi observado.
8. Nas revisões submetidas aos Temas n. 955 e 1.021, devem ser seguidos os parâmetros do EREsp n. 1.557.698/RS quanto aos aportes, regulamento e ao art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.
9. Não há violação aos arts. 17 e 18 da LC n. 109/2001, pois a decisão preserva a fonte de custeio, o regime de capitalização e a cobertura integral dos compromissos do plano.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a apuração da reserva matemática em liquidação, condicionando-se a implementação da revisão do benefício à recomposição prévia e integral, conforme o Tema 955/STJ e o EREsp n. 1.557.698/RS. 2. A decisão não viola os arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, pois preserva a fonte de custeio, o regulamento e o equilíbrio atuarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Capítulos autônomos não impugnados no agravo interno ficam preclusos."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 18; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.369/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.079/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
Tese
"1. É legítima a apuração da reserva matemática em liquidação, condicionando-se a implementação da revisão do benefício à recomposição prévia e integral, conforme o Tema 955/STJ e o EREsp n. 1.557.698/RS. 2. A decisão não viola os arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, pois preserva a fonte de custeio, o regulamento e o equilíbrio atuarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Capítulos autônomos não impugnados no agravo interno ficam preclusos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.