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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101324-49.2019.5.01.0055

Honorários advocatícios de sucumbência: condenação da reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, conforme dispõe o artigo 791-A, da CLT, os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, são devidos pela parte sucumbente na demanda. Ademais, a fixação do percentual deve atender a critérios estipulados no referido artigo e que foram devidamente observados pelo acórdão regional. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º II, da CF. impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMA 179 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), firmou o entendimento de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ademais, o Tribunal Pleno, em reafirmação de jurisprudência firmou o Tema 179 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese jurídica: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de sua condição como financiário com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento do autor como financiário, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista correspondentes às vantagens inerentes a respectiva categoria. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Prejudicado a análise do tema em razão do provimento do recurso de revista que afastou o enquadramento do autor como financiário. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROCESSO E PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes; IV ¿ julgar prejudicada a análise do tema ¿horas extras¿; V - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os demais temas. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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