STJAgRg no REsp 2.205.333
Prescrição executória: termo inicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Prescrição executória
- Termo inicial
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Termo inicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau pela extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição executória.
2. O Tribunal de origem determinou a continuidade da execução da pena, considerando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 788 e a modulação de seus efeitos.
4. A controvérsia também envolve a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interrupção da prescrição pela superveniência de acórdão confirmatório.
III. Razões de decidir
5. O STF, no julgamento do Tema 788, modulou os efeitos do entendimento sobre o termo inicial da prescrição executória, aplicando-o apenas aos casos com trânsito em julgado após 12/11/2020.
6. No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/9/2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, devendo ser adotado como termo inicial da prescrição executória.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020.
2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, AgRg no AREsp 2.126.708/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.965.408/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.
Tese
"1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020.
2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.