TSTRR 0011192-90.2023.5.03.0073
Piso salarial nacional: plano de carreira
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Piso salarial nacional
- Plano de carreira
- Legislação municipal
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que aplicável à reclamante o piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/08, independentemente de seu nível ou posição na carreira. Entretanto, absteve-se de determinar o pagamento do piso salarial com base no plano de carreira, invocando, para tanto, a ausência de legislação municipal disciplinando a matéria. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que a lei complementar municipal nº 26/2002, alterada pela LCM nº 69/2006, disciplina o plano de carreira do magistério da municipalidade, razão pela qual aponta equívoco do Regional ao não reconhecer a incidência do piso salarial sobre a evolução da carreira. Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, é possível constatar que o deslinde da controvérsia perpassa pelo reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de recurso de revista. A recorrente requer o pagamento do piso salarial com base no plano de carreira instituído por Lei Municipal, ao passo que o Regional afirma não existir Lei municipal disciplinando o vencimento dos padrões da carreira do magistério municipal. Conclui-se, pois, que para verificar a existência de quadro fático diverso do consignado pelo Regional e, por conseguinte, prover a incidência do piso salarial com base no plano de carreira do município, seria necessária a verificação de existência de lei municipal, como alega a recorrente, o que exigiria desta Corte o exame de elementos de prova. A existência de direito municipal invocada pela recorrente exige prova de seu teor e vigência, a ser determinado pelo juízo, conforme preleciona o art. 376 do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator