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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.151.935

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fuga ao avistar guarnição policial
  • Fundada suspeita da posse de corpo de delito
  • Prova lícita
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. PROVA LÍCITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com relação à busca pessoal, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal e que o art. 244 do CPP assevera que: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.

3. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o acusado, após tentar mudar sua rota e se esconder, "tentou evadir do local e atirou sua carteira em cima do telhado de uma das residências".

4. No que tange à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser reconhecido o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes.

5. Condenado a pena superior a 4 anos e portador de maus antecedentes, é adequado e proporcional o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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