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Jurisprudências

TSTRR 0010405-12.2022.5.03.0036

Aplicação imediata da lei nº 13.467/2017: jornada 12x36

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação imediata da lei nº 13.467/2017
  • Jornada 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • Julgados
  • Ademais, o Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito material em discussão não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Julgados. Ademais, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. No caso dos autos, a norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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