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Jurisprudências

TSTAIRR 1002072-12.2017.5.02.0342

Responsabilidade solidária: utilização comum da força de trabalho do empregado

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Utilização comum da força de trabalho do empregado
  • Contudo, o único aresto trazido para confronto de teses
  • Proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
  • Revela-se inespecífico, à luz do item I da Súmula nº 296 do TST
  • Em sentido oposto, o acórdão regional ora recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UTILIZAÇÃO COMUM DA FORÇA DE TRABALHO DO EMPREGADO. SÚMULA 296 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente fundamenta seu apelo exclusivamente em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT. Contudo, o único aresto trazido para confronto de teses — proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região — revela-se inespecífico, à luz do item I da Súmula nº 296 do TST. Com efeito, o julgado paradigma parte de premissas fáticas distintas das delineadas no acórdão regional. No referido aresto, o TRT da 4ª Região concluiu com base em contexto probatório que apenas sugere, de forma indireta, eventual aproveitamento da força de trabalho pelos reclamados, limitando-se a apontar uma relação meramente comercial entre as partes, bem como a fragilidade da prova testemunhal. Em sentido oposto, o acórdão regional ora recorrido — proferido pelo TRT da 2ª Região — explicita, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não se tratava de simples relação comercial, mas sim de efetivo aproveitamento da mão de obra do autor pela empresa recorrente (MAXMILL). Ressaltou-se, ainda, o elevado valor probante da prova testemunhal, a qual evidenciou a tese do autor quanto à utilização dos serviços prestados. Com base nessas premissas fáticas — insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST) —, o TRT da 2ª Região manteve a responsabilização solidária da reclamada, "porque evidenciado o real aproveitamento da mão-de-obra do autor pela recorrente (MAXMILL), seja em razão da promiscuidade / confusão na utilização de sua força de trabalho e dos demais empregados da ré TECNOALIMENTOS, aspectos que delineiam a adoção de ardil voltado a burlar a lei trabalhista". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Condições da Ação

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