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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000629-58.2025.5.00.0000

Inobservância do prazo de 5 dias fixado em acórdão do mandado de segurança coletivo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO QUE TERIA AFRONTADO AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS FIXADO EM ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1 - Versa o presente caso quanto ao cabimento de reclamação em face de decisão que teria afrontado acórdão prolatado pelo Órgão Especial, nos autos do mandado de segurança coletivo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, em que foi reconhecido “o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998, e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”. 2 - O Órgão Especial deste TST, levando em conta o caráter excepcional daquele processo, entendeu pela necessidade de adotar medidas atípicas, entre elas, a delegação às Cortes Regionais para execução das Cartas de Ordem. 3 - Para impedir a prolação de decisões conflitantes, por se tratar a execução de mero ato delegado do Órgão Especial do TST, estabeleceu-se que, no caso das novas execuções individuais (isto é, posteriores ao referido acórdão – como é o caso dos presentes autos), eventual impugnação da decisão do Regional far-se-ia sob a forma de reclamação a ser ajuizada perante o TST e julgada pelo Órgão Especial por prevenção ao relator do mandado de segurança coletivo, no prazo de 5 dias contados da publicação da decisão reclamada (item 14 da fundamentação do acórdão que julgou a questão de ordem). 4 - Constata-se, portanto, que o cabimento da reclamação, tal como decidido pelo Órgão Especial deste TST diante das peculiaridades que envolveram o julgamento do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, seria em face da decisão do Tribunal Regional e não do juízo de primeiro grau. 5 - No presente caso, entretanto, não foi respeitado o prazo de 5 dias para a propositura da reclamação, que apenas foi apresentada em 24/07/2025, data muito posterior à publicação dos acórdãos de julgamento do agravo de petição (04/12/2024) e do subsequente recurso de embargos de declaração (11/04/2025). 6 – Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que se limitou a aplicar os parâmetros estabelecidos pelo Órgão Especial no julgamento da questão de ordem nos autos nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, quanto à fundamentação, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro e Sergio Pinto Martins. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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