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Jurisprudências

TSTRR 610-58.2022.5.17.0014

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". A interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da gratuidade de justiça leva à conclusão de que a comprovação a que alude o artigo 790, § 4º, da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no artigo 790 da CLT. II. Na hipótese, o benefício da justiça gratuita foi negado, embora a parte reclamante (pessoa natural) tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "deserção do recurso ordinário. benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência econômica" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional para que, como entender de direito, prossiga no julgamento do recurso.Custas processuais inalteradas.

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