TSTAIRR 0000518-87.2018.5.22.0109
Irregularidade de representação processual: renúncia de mandato
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Renúncia de mandato
- Ausência de manifestação da parte para constituir novo procurador
- Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, i, do CPC
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE INHUMA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que, após a interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento, os advogados do Município-Reclamado comunicam a renúncia de seus mandatos. II. Devidamente intimado para regularizar a representação processual, o Reclamado quedou-se inerte. III. Assim, descumprida a determinação judicial para regularizar a representação processual, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, sobressaindo a intranscendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho