TSTRR-RR 0001254-28.2024.5.22.0002
Responsabilidade objetiva do empregador: vigia noturno em escola pública de bairro violento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Vigia noturno em escola pública de bairro violento
- Atividade de risco
- Cita-se jurisprudência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - VIGIA NOTURNO EM ESCOLA PÚBLICA DE BAIRRO VIOLENTO - ATIVIDADE DE RISCO - MORTE DO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO POR PESSOAS ESTRANHAS QUE INVADIRAM O ESTABELECIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - VIGIA NOTURNO EM ESCOLA PÚBLICA DE BAIRRO VIOLENTO - ATIVIDADE DE RISCO - MORTE DO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO POR PESSOAS ESTRANHAS QUE INVADIRAM O ESTABELECIMENTO. 1 - Por entender que, no caso vertente, não há nexo de causalidade entre o evento morte do trabalhador em razão da ação criminosa de terceiros que, invadindo o local de trabalho (escola municipal), assassinaram o obreiro, o que afasta o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o evento morte, a Corte de origem, concluiu que não se trata, na hipótese, de acidente de trabalho. 2 – Esta Corte Superior, no entanto, já firmou o posicionamento de que a atividade desempenhada por vigia ou vigilante configura atividade de risco, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo, portanto, irrelevante se perquirir acerca da culpa do empregador ou fato de terceiro que foge à alçada do empregador. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte autora, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do empregador quanto ao evento que ocasionou a morte do empregado em seu ambiente de trabalho, determinar o retorno autos à Vara de origem, a fim a fim que fixe as indenizações por danos morais e materiais, e aprecie o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária do tomador dos serviços, como entender de direito. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora