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Jurisprudências

TSTRRAg 1369-35.2016.5.17.0013

I  agravo em agravo de instrumento: interposto antes da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. Por observar possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O TRT excluiu da condenação o pagamento do tíquete alimentação, do auxílio-alimentação e da Participação nos lucros pelo fato de não verificar nos autos os instrumentos coletivos que previam o pagamento desses benefícios. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Convém registrar que houve controvérsia quanto ao direito e, como bem destacado pelo Tribunal a quo , a reclamante não se desvencilhou do ônus de prova fato constitutivo. Indene o art. 374, III, do CPC. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ENCARGOS FISCAIS. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por dano material decorrente do pagamento de encargos fiscais, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou que foi orientada pelo Banco Bradesco a recolher o percentual de 8,15% das comissões, quando o correto seria 20%, antes de repassá-las aos corretores da empresa Dinâmica Administradora e Corretora de Seguros, criada para continuar a prestação de serviços (pejotização). Consignou ainda que " a empresa Dinâmica possuía sócios, sendo que as ações fiscais foram ajuizadas em face dessa pessoa jurídica em razão dos alegados ilícitos tributários cometidos pela PJ, não se configurando, em tese, a legitimidade da reclamante para pleitear em nome próprio eventual indenização em face das rés, razão pela qual não há como dar provimento ao recurso quanto a essa questão". Sendo assim, incide como óbice a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. Infere-se do acórdão regional que houve o restabelecimento do plano de saúde à autora e seus dependentes, mas foi indeferido o pagamento de indenização por dano material pela não concessão do plano de saúde pelo fato de a autora não comprovar as despesas com plano de saúde. Destacou, ainda, ser indevida a indenização pela não constituição do plano de saúde em face da ausência nos autos de norma coletiva que abarque a categoria da reclamante. Os arestos colacionados não servem para a demonstração de dissenso porque tratam de indenização por dano moral, ao passo que a discussão nestes autos é de cabimento de dano material decorrente de despesas com plano de saúde não comprovadas. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATINGIMENTO DE METAS E EXECUÇÃO FISCAL. Consta do acórdão regional que não ficou comprovada a culpa da empresa ré pelo débito tributário da empresa Dinâmica da qual é sócia. Também ficou consignado no acórdão regional que as metas exigidas periodicamente não eram inatingíveis nem houve demonstração de situação vexatória ou constrangedora na cobrança de metas. Ora, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta instância recursal extraordinária. Inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O TRT manteve o caráter definitivo pelo fato de a reclamante ter alterado seu domicílio para Aracaju/SE, o que infirma a tese de transferência provisória. O entendimento predominante nesta Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação. Quanto ao tempo de duração da transferência, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos. Para esta Corte Superior, o pressuposto do direito ao adicional de transferência é a constatação da provisoriedade da transferência. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT indeferiu o pagamento de honorários advocatícios por entender que está ausente a credencial sindical, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. Diante de possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. O TRT manteve o enquadramento da autora como bancária, porém declarou que a jornada de trabalho da reclamada era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No caso, contudo, não ficou evidenciado no acórdão regional que a reclamante exercesse funções de direção ou outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo em relação ao tema "BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS", para reapreciação do agravo de instrumento, no particular; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS", por possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "BANCÁRIO. DURAÇÃO DA JORNADA. 6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS", por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou que as horas extras a serem pagas à reclamante são as que excederem o limite de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais. Custas no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 200.000,00.

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