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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100945-72.2023.5.01.0054

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Aplicação das prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público
  • Deserção afastada
  • Norma coletiva
  • O Eg

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – DESERÇÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No que se refere ao óbice invocado no despacho de admissibilidade para não conhecer do Recurso de Revista, esta Corte Superior, em situações análogas à dos autos, lastreada nas teses firmadas na ADPF 437 e no Tema 253 pelo STF, tem orientação no sentido de aplicar às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como se dá com a Comlurb, as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Deserção afastada. NORMA COLETIVA – MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NOVO ENQUADRAMENTO NO PCCS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho examinou detidamente a sucessão dos instrumentos normativos e concluiu, de forma expressa, que o ACT 2018/2019 fixou os efeitos financeiros do novo PCCS a partir de 1º/10/2018, que o ACT 2019/2020 manteve esse marco inicial e que o Termo Aditivo de 2019 apenas escalonou a implementação dos enquadramentos e disciplinou a forma de pagamento dos valores retroativos, sem alterar a data inicial dos efeitos financeiros já assegurados aos empregados. 2. Nesse contexto, o acórdão regional não deixou de aplicar cláusula coletiva válida, mas, sim, atribuiu interpretação às próprias normas coletivas e ao termo aditivo, concluindo que a vontade negocial preservou o marco inicial de 1º/10/2018. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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